Considerando, que nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial de modo a adequá-lo aos preceitos legais;
Considerando a necessidade de adequar o referido procedimento, em cumprimento ao dever dos entes públicos de agirem com transparência, impessoalidade, moralidade, legalidade processual e demais princípios que norteiam a administração pública;
R E S O L V E:
Art. 1º. Declarar o CANCELAMENTO, do EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 001/2025, visto que, será publicado novo procedimento, após as devidas adequações.